DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO URBANETTO, co… — HC HC 1052832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO URBANETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO URBANETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5024082-29.2020.8.21.0008/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, na forma do § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 18/19):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu Ricardo como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ilegalidade da abordagem policial sem fundada suspeita; (ii) mérito quanto à insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; (iii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegalidade da busca pessoal não merece acolhimento, pois a abordagem policial ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, após os policiais visualizarem o réu entregando algo a uma pessoa em motocicleta que empreendeu fuga, configurando fundada suspeita que autoriza a revista pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A materialidade do delito está comprovada pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo pericial que atestou a presença de cocaína nas substâncias apreendidas. 3. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, relatando com riqueza de detalhes as circunstâncias da abordagem e da apreensão de 49 pinos de cocaína, dinheiro e um celular na posse do réu. 4. A palavra dos policiais é válida como meio de prova, sendo suficiente para amparar um juízo
[trecho intermediário suprimido]
.. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime semiaberto. (HC n. 517.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
Portanto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.