DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VOLNEI ALVES em que se aponta como ato coator … — HC HC 1052833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VOLNEI ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- MANUTENÇÃODA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Preliminar de quebra da cadeia de custódia rejeitada, a extração de dados doaparelho celular sendo previamente autorizada pelo juízo competente.
- Constarnos relatórios apenas o que interessa à investigação não significa adulteração ouedição das informações, que permanecem íntegras para confrontação, nãohavendo demonstração de prejuízo pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VOLNEI ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. RECURSODEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃODA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DO APENAMENTO.
Preliminar de quebra da cadeia de custódia rejeitada, a extração de dados doaparelho celular sendo previamente autorizada pelo juízo competente. Constarnos relatórios apenas o que interessa à investigação não significa adulteração ouedição das informações, que permanecem íntegras para confrontação, nãohavendo demonstração de prejuízo pela defesa.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, a materialidade e autoriarestaram comprovadas pelo relatório de extração de dados do celularapreendido, que evidenciou a existência de vínculo associativo estável eduradouro entre o réu e os demais envolvidos, com negociação de entorpecentesem grande volume e variedade. Condenação pelo delito de associação aotráfico, mantida. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a ausência de apreensãode substâncias entorpecentes impede a comprovação da materialidade delitiva,sendo insuficientes as conversas extraídas do celular para caracterizar o delito,conforme entendimento do STJ.
Dosimetria revisada. Neutralização da pena-base, visto que não há elementossuficientes para confirmar que o réu é líder do tráfico de drogas na região deCanudos. Agravada a pena em razão da reincidência, possuindo umacondenação com trânsito em julgado. Pena de multa mantida, em razão daexpressa previsão legal. Regime inicial e prisão preventiva inalterados, tambémem razão da reincidência.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão fixou regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva, unicamente, com fundamento na reincidência, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum de pena fixado, em afronta ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Alega que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais negativas que justifiquem regime mais gravoso ou a continuidade da custódia.
Argumenta que houve inobservância da detração penal prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.