DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MICHELLE MARIA… — HC HC 1052834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MICHELLE MARIA MARTINS DE SOUSA, DIEGO BISPO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos art.
- 71, caput, todos do Código Penal, MICHELLE à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa e DIEGO, à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 21 dias-multa.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MICHELLE MARIA MARTINS DE SOUSA, DIEGO BISPO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos art. 155, § 4º, incisos II e IV (1º Fato), e art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II (2º Fato), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, MICHELLE à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa e DIEGO, à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 21 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMADO E TENTADO. FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA FRAUDE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DEVIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, na forma consumada e tentada, mediante fraude e concurso de pessoas, com reconhecimento da continuidade delitiva. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, exclusão da qualificadora da fraude, utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente e fixação do regime semiaberto para um dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para a condenação; (ii) definir a validade da qualificadora de furto mediante fraude; (iii) examinar a correção da dosimetria das penas, especialmente quanto à fração de 1/8 sobre as penas máxima e mínima utilizada para exasperação na primeira fase e à fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por depoimentos coerentes e harmônicos de testemunhas presenciais e do policial militar, além do relatório de apuração e imagens das câmeras de segurança.
4. A qualificadora de furto mediante fraude incide quando o agente utiliza meio enganoso para reduzir a vigilância e facilitar a subtração, como ocorreu nos autos, em que a ré ocultou o objeto furtado na bolsa simulando ser cliente, conduta que se enquadra
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da
diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
..
6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.).
No caso concreto, como ressaltado pelo Tribunal a quo, adotado o parâmetro de 1/8 para o aumento a pena-base, não há constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.