DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN LUAN DOS SANTOS… — HC HC 1052835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN LUAN DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, com referências genéricas à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração, em afronta aos arts.
- Aduz que não há elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a antecipação de pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN LUAN DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 288, caput, e 171, caput, e § 4º, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, com referências genéricas à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração, em afronta aos arts. 647 e 648, I e VI, do CPP, e ao art. 5º, LXVIII, da CF.
Aduz que não há elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a antecipação de pena.
Assevera que é possível a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, e nada foi apreendido em sua casa que indique enriquecimento ilícito.
Defende que houve violação ao princípio da isonomia, pois a corré Luiza Araújo Isokaite, nas mesmas condições, obteve revogação da prisão com cautelares de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado - que, em relação aos argumentos apresentados neste writ, não os analisou por se tratar de uma reiteração de um pedido anterior -, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA D ECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que
[trecho intermediário suprimido]
sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.