DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERREIRA SOUZA FRANCA - condenado pelo c… — HC HC 1052840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERREIRA SOUZA FRANCA - condenado pelo crime de tráfico de drogas majorado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta ser cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal, ao argumento de que não há qualquer elemento probatório que demonstre o intuito de comercialização da droga apreendida.
- Pelo contrário, a quantidade, a forma de acondicionamento e a ausência de outros indícios (dinheiro trocado, anotações, balança de precisão, movimentação típica de comércio etc.) revelam tratar-se de posse destinada exclusivamente ao consumo próprio (fl.
- Postula, ao final, a reanálise do presente caso, a fim de que seja promovida a desclassificação da conduta para o delito previsto no art.
Resultado indicado
No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação, apontando que as denúncias anônimas, o local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, a diligência policial, a tentativa de fuga da abordagem, a apreensão de vários pinos de cocaína em poder do acusado e da adolescente e as circunstâncias da prisão, tudo a denotar a finalidade de traficância (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERREIRA SOUZA FRANCA - condenado pelo crime de tráfico de drogas majorado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500647-64.2021.8.26.0557).
Neste writ, a defesa sustenta ser cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal, ao argumento de que não há qualquer elemento probatório que demonstre o intuito de comercialização da droga apreendida. Pelo contrário, a quantidade, a forma de acondicionamento e a ausência de outros indícios (dinheiro trocado, anotações, balança de precisão, movimentação típica de comércio etc.) revelam tratar-se de posse destinada exclusivamente ao consumo próprio (fl. 21).
Postula, ao final, a reanálise do presente caso, a fim de que seja promovida a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 22).
É o relatório.
Da análise dos autos verifica-se que a pretensão não merece acolhimento.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como espécie de revisão criminal - em especial tendo a apelação criminal sido julgada em 12/7/2022 -, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).
No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação, apontando que as denúncias anônimas, o local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, a diligência policial, a tentativa de fuga da abordagem, a apreensão de vários pinos de cocaína em poder do acusado e da adolescente e as circunstâncias da prisão, tudo a denotar a finalidade de traficância (fl. 31), em conformidade com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, obter conclusão inversa da adotada pelas instâncias ordinárias ensejaria profundo revolvimento fático probatório, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA EM 12/7/2022. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,140 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.