DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KATIA MACEDO SOUZA em que se aponta como ato c… — HC HC 1052844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KATIA MACEDO SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, em 18.9.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia preventiva foi proferida sem contraditório prévio, em violação ao art.
- 282, § 3º, do CPP, inexistindo urgência concreta para dispensá-lo, diante do lapso entre o cumprimento da prisão temporária e a conversão em preventiva, bem como da ausência de risco de fuga ou de ineficácia da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KATIA MACEDO SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8065203-78.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, em 18.9.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia preventiva foi proferida sem contraditório prévio, em violação ao art. 282, § 3º, do CPP, inexistindo urgência concreta para dispensá-lo, diante do lapso entre o cumprimento da prisão temporária e a conversão em preventiva, bem como da ausência de risco de fuga ou de ineficácia da medida.
Alegam que a se gregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, por se apoiar em relatórios policiais genéricos e em depoimento isolado, sem individualização de condutas, sem elementos concretos e contemporâneos, em afronta ao dever de motivação específica.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por inexistirem indícios de risco atual à instrução criminal, à investigação ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstração de periculosidade que justifique a prisão.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, evidenciada pelo intervalo entre o fato investigado, o decreto e o cumprimento da ordem, o que fragiliza a necessidade atual da medida.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes da paciente.
Afirmam que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.