DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRHAYAN GUILHERME TO… — HC HC 1052847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRHAYAN GUILHERME TOMAZ e FERNANDO ZOLET DUTRA (ou FERNANDO ZOLLET DUTRA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente BRHAYAN GUILHERME TOMAZ foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal - CP; art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I; art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3435, 14685, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRHAYAN GUILHERME TOMAZ e FERNANDO ZOLET DUTRA (ou FERNANDO ZOLLET DUTRA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5206488-68.2022.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente BRHAYAN GUILHERME TOMAZ foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP; art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I; art. 180, c/c o art. 29; art. 311, c/c o art. 29, na forma do art. 69, c/c o art. 61, inciso I, todos do CP, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa. O paciente FERNANDO ZOLET DUTRA (ou FERNANDO ZOLLET DUTRA) foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP; art. 157, §2º, inciso II; do art. 311, c/c o art. 29; art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa.
Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs apelação contra a sentença, pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, recebida pela autoridade coatora em 14/1/2025 e conclusa para julgamento desde 15/9/2025, a despeito do pedido de prioridade formulado em 30/8/2025, com projeção de julgamento apenas para fevereiro de 2026.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a custódia cautelar vem sendo utilizada como antecipação de pena, sem que os pacientes tenham sido presos em flagrante.
Argui a inidoneidade de fundamentos genéricos, tais como clamor público e gravidade em abstrato, destacando a necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Defende a inexistência de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, salientando que não há notícias de ameaça a vítimas ou testemunhas, nem indícios de tentativa de fuga.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para atender às finalidades processuais.
Alega a existência de falhas na cadeia de custódia, o que reforça a tese de que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Medida
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação das custódias cautelares dos pacientes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se à Corte estadual que imprima maior cele ridade ao julgamento da Apelação Criminal n. 5206488-68.2022.8.21.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.