DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA… — HC HC 1052850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando não estar demonstrado o perigo gerado pela liberdade do paciente, nos termos do art.
- Alega que o paciente não possui antecedentes, seria primário e o fato não envolve violência ou grave ameaça, afastando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando não estar demonstrado o perigo gerado pela liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente não possui antecedentes, seria primário e o fato não envolve violência ou grave ameaça, afastando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão carece de motivação específica e contemporânea, exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, não bastando referências genéricas à gravidade do crime.
Afirma que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ser observada a regra do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Defende que, pelo princípio da homogeneidade, a prisão cautelar é desproporcional diante da perspectiva de regime inicial mais brando e eventual substituição por penas restritivas de direitos.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a concessão da tutela urgente para evitar prolongamento de constrangimento ilegal, em clara violação do princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 54, grifei):
Em relação aos custodiados João Fernando e Marcos
[trecho intermediário suprimido]
estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ao final, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.