DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS GUERRA SCHMIDT CARRIEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (8º Grupo de Direito Criminal), que julgou improcedente a revisão criminal nº 2270160-61.2025.8.26.0000, mantendo a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas.
- Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade consistente em: (i) invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, em violação à tese vinculante firmada pelo Supremo no Tema 280 e à Constituição da República (art.
- 5º, XI), bem como à jurisprudência do STJ; (ii) utilização de "confissão informal" para justificar busca domiciliar, sem termo, gravação, testemunha ou registro em boletim, o que afronta a jurisprudência do STJ; (iii) manutenção de condenação fundada em provas ilícitas, com violação do art.
- 93, IX, da Constituição da República; e (iv) apreensão de pequena quantidade de droga (7g de cocaína) e sem prova de atos de mercancia comprovam a posse de droga para uso próprio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS GUERRA SCHMIDT CARRIEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (8º Grupo de Direito Criminal), que julgou improcedente a revisão criminal nº 2270160-61.2025.8.26.0000, mantendo a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas.
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade consistente em: (i) invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, em violação à tese vinculante firmada pelo Supremo no Tema 280 e à Constituição da República (art. 5º, XI), bem como à jurisprudência do STJ; (ii) utilização de "confissão informal" para justificar busca domiciliar, sem termo, gravação, testemunha ou registro em boletim, o que afronta a jurisprudência do STJ; (iii) manutenção de condenação fundada em provas ilícitas, com violação do art. 621 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição da República; e (iv) apreensão de pequena quantidade de droga (7g de cocaína) e sem prova de atos de mercancia comprovam a posse de droga para uso próprio.
Requer (i) a absolvição do paciente, em razão do reconhecimento da invalidade da prova obtida em busca domiciliar sem fundadas razões ou consentimento do morador; (iii) a desconsideração da "confissão informal"; (iii) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a busca domiciliar decorreu nos limites do flagrante, pois o paciente foi previamente apreendido em via pública na posse de drogas e balança de precisão, além disso consta que seu avô teria autorizado a entrada dos policiais na sua residência, versão essa não impugnada em juízo pela defesa, estando a questão definitivamente julgada (e-STJ, fl. 16)
Anote-se, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
do fato ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Portanto , correta a decisão impugnada quando afirma que a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora.
Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantido o édito condenatório amparado em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.