DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKE WEVERTON AUGUSTO DOS SANTOS, contra acórd… — HC HC 1052857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKE WEVERTON AUGUSTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017907-36.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- 68): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Retificação de cálculo de penas Sentenciado condenado pelo delito de latrocínio tentado, incluído no rol de crimes hediondos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKE WEVERTON AUGUSTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017907-36.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 68):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Retificação de cálculo de penas Sentenciado condenado pelo delito de latrocínio tentado, incluído no rol de crimes hediondos, nos termos do art. 1º, II, c, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 Necessidade de resgate de 2/5 (40%) da pena para a progressão de regime Exegese do art. 112, V, da LEP Precedentes Agravo desprovido.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que, por ter o fato sido praticado antes da Lei nº 13.964/2019, deve-se aplicar a fração de 1/6 para fins de progressão de regime, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 111.840/ES, segundo o qual deve prevalecer a fração mais benéfica vigente ao tempo do fato.
Alega, também, coisa julgada material sobre cálculos anteriores homologados com a fração de 1/6.
A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar a alteração do lapso de progressão de 2/5 para 1/6, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal.
As informações foram prestadas às fls. 80-82 e fls. 86-94.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 97-100, em parecer assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU PRIMÁRIO. PERCENTUAL DE 40%. ART. 112-V DA LEP.
1. As instâncias ordinárias corretamente aplicaram o percentual de 2/5, como requisito objetivo para a progressão de regime, dado o caráter hediondo do delito de latrocínio tentado e, ainda que tentado, como bem colocado no acórdão recorrido, já possuía a natureza de crime hediondo antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, conforme previsão expressa no artigo 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072/1990.
2. Correto, portanto, o cálculo de pena com a aplicação do percentual de 40% para fins de progressão porque o crime de latrocínio tentado é considerado hediondo nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes.
2. No caso, não se mostra ilegal a retificação da guia de execução, nos termos da legislação de regência. Isso porque, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.