DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e HUGO ALVES… — HC HC 1052859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e HUGO ALVES MAGALHAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, relator da Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haverem praticado os crimes previstos nos arts 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e 244-B da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, concedendo, contudo, a ordem de ofício (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa "patente violação ao comando do artigo 155, do Código de Processo Penal, operada pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao manter a condenação dos Pacientes com base em prova indiciária não ratificada em juízo, consistente no suposto reconhecimento do acusado realizado pela vítima, em sede policial" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e HUGO ALVES MAGALHAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, relator da Apelação n. 0823438-72.2023.8.19.0014).
Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haverem praticado os crimes previstos nos arts 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 30/37).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, concedendo, contudo, a ordem de ofício (e-STJ fls. 11/25).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa "patente violação ao comando do artigo 155, do Código de Processo Penal, operada pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao manter a condenação dos Pacientes com base em prova indiciária não ratificada em juízo, consistente no suposto reconhecimento do acusado realizado pela vítima, em sede policial" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta, ainda, que "o reconhecimento realizado pela vítima Carlos Henrique, em sede policial, não observou os requisitos previstos pelo artigo 226, do Código de Ritos, os quais trata de exigência e não mera recomendação (como entendido pelo i.Desembargador Relator)" - e-STJ fl. 6.
Diante dessas considerações, pede "sejam os Pacientes absolvidos da imputação de roubo majorado, ante a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, e em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, como medida de direito e de justiça!" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que a tese de nulidade não foi debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior , sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.