DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DA FONSECA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (H 1.0000.25.264437-2/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no 121, § 2º, I, IV e VIII, no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-B (por quatro vezes), no art.
- A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela gravidade em concreto dos delitos, considerando o "modus operandi" empregado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530, 3431, 5566, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DA FONSECA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (H 1.0000.25.264437-2/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no 121, § 2º, I, IV e VIII, no art. 157, § 2º, II e § 2º-B (por quatro vezes), no art. 171, "caput", no art. 296, § 1º, II, todos do CP e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SELO PÚBLICO VERDADEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "MODUS OPERANDI" - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela gravidade em concreto dos delitos, considerando o "modus operandi" empregado. O mero transcurso de tempo não é fator suficiente para afastar a contemporaneidade do risco oferecido pela liberdade do paciente, especialmente diante da gravidade das condutas e complexidade das investigações. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois "o decreto de prisão preventiva somente foi proferido em maio de 2025, mais de 16 meses depois dos fatos, sem qualquer notícia de reiteração criminosa, fuga ou ameaça atribuída ao paciente" (e-STJ, fl. 6).
Defende também "nenhum
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.