DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES SOARES MOURA em que se aponta… — HC HC 1052871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES SOARES MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, em violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que impõe a nulidade das provas e o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES SOARES MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. LICITUDE DA PROVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, em violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que impõe a nulidade das provas e o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
Alega que a abordagem decorreu de mera intuição policial e da referência genérica a "atitude suspeita", sem descrição objetiva prévia de posse de arma ou objeto que constituísse corpo de delito, configurando prática de "fishing expedition", hipótese vedada e incapaz de justificar a revista pessoal.
Argumenta que a descoberta posterior de entorpecentes não convalida a ilegalidade antecedente da revista, sendo imprescindível que a fundada suspeita seja aferida com base no contexto anterior à abordagem, razão pela qual as provas devem ser anuladas e a denúncia rejeitada por ausência de justa causa.
Expõe que, reconhecida a nulidade da prova derivada da busca pessoal, resta a insuficiência probatória para sustentar a acusação, impondo-se a absolvição do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com a anulação das provas e o restabelecimento da rejeição da denúncia.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
No caso dos autos, verifica-se que a diligência policial não decorreu unicamente do fato de os recorridos estarem em local de incidência de tráfico de drogas, mas, sobretudo, da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.