DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA VENTURINI… — HC HC 1052873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA VENTURINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da APC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,2g (dois gramas e dois decigramas).
- Homologado o flagrante, o Magistrado de primeiro grau concedeu à paciente a liberdade provisória (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA APARECIDA VENTURINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da APC n. 5057859-60.2019.8.21.0001.
Consta que a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,2g (dois gramas e dois decigramas).
Homologado o flagrante, o Magistrado de primeiro grau concedeu à paciente a liberdade provisória (fl. 143).
O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime em tela e, em 27/11/2024, a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multas, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 344-349).
Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para redimensionar as penas da paciente, minorando-as para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a paciente faz jus à incidência da fração máxima (no caso: 2/3) no que tange à figura privilegiada do tráfico de drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento desta impetração. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 430-431.
As informações foram prestadas às fls. 434-453.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 459-463).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; sem grifos no original.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária estabelecida pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide, na terceira fase, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 2/3, ficando a reprimenda definitiva da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Mantenho o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva da paciente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais term os da condenação.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.