DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PAIVA DE OLIVEIRA … — HC HC 1052881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PAIVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 14, II, e 29, por quatro vezes, e 244-B, todos do ECA, na forma do art.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 8/4/2025 e mantida para acautelar a ordem pública e a instrução processual, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco às vítimas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PAIVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, por quatro vezes, e 244-B, todos do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 8/4/2025 e mantida para acautelar a ordem pública e a instrução processual, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco às vítimas.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade em razão da ausência de publicação da decisão que decretou a prisão preventiva no DJe e da inexistência de certidão respectiva, em violação dos princípios da publicidade e do contraditório.
Alega que a prisão temporária extrapolou o prazo e que não teria sido proferida decisão escrita de conversão em preventiva, contrariando o art. 283 do CPP.
Aduz que a decisão preventiva carece de motivação específica, por apoiar-se em gravidade abstrata, em afronta aos arts. 312, § 2º, 315, § 2º, III, e 564, V, do CPP.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e menoridade relativa, o que evidencia a desproporcionalidade da segregação.
Afirma que são suficientes as medidas do art. 319 do CPP, não havendo demonstração do periculum libertatis em grau que justifique a prisão.
Defende que houve violação dos arts. 5º, LV e LX, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, pela ausência de publicidade adequada e prejuízo à defesa.
Entende que os elementos dos autos indicam que o paciente não é o autor dos fatos, reforçando a inadequação da prisão extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
que lhe são imputados. Ademais, tal argumentação não poderia ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que, em razão de sua natureza constitucional e rito sumaríssimo, não comporta o exame aprofundado de questões relacionadas ao mérito da ação penal, sobretudo aquelas que demandam análise minuciosa de fatos e provas, incumbência do juízo natural após a devida instrução criminal.
Assim, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.