DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO ALVES DO… — HC HC 1052883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO ALVES DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais absolveu o sentenciado da falta grave imputada de 23/5/2025, consistente em posse de entorpecente - STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 418.569/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGINALDO ALVES DOS SANTOS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0023434-66.2025.8.26.099.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais absolveu o sentenciado da falta grave imputada de 23/5/2025, consistente em posse de entorpecente - STJ, fls. 92/95.
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Caso em julgamento: Posse de maconha no interior do estabelecimento prisional. Configuração. Prova segura. Depoimentos dos agentes penitenciários em harmonia com o conjunto probatório. Evasivas do sentenciado isoladas Descabida a manutenção da absolvição Inaplicabilidade do Tema 506 do E. STF ao caso concreto. Agravado que sequer admitiu a propriedade do estupefaciente Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (01 porção de maconha, com peso líquido de 54,02 gramas). Conduta que rebaixa o nível da disciplina na unidade prisional, causa instabilidade no ambiente carcerário e frustra, em última análise, as próprias finalidades ontológicas da pena Perda dos dias remidos que deve observar a natureza, os motivos, as circunstâncias e a gravidade concreta dos comportamentos. Reflexos da infração no sistema prisional que recomendam a decotação no coeficiente de 1/3. Inteligência dos artigos 57 e 127 da LEP Interrupção do lapso temporal somente para fins de progressão de regime (Súmulas de nº 441 e 535 do C. STJ). Precedentes. Dispositivo: Agravo ministerial provido para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave e, como consequência, determinar a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso aquisitivo para progressão de regime. Legislação Citada: LEP arts. 39, II e V; 50, VI; 52; 57 e 127. Jurisprudência Citada: STJ Súmulas 441 e 535; AgRg no HC 817.932/SP; TJSP Agravo de Execução Penal 0007290-51.2024.8.26.0996.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o reconhecimento da falta grave violou a presunção de inocência), o devido processo legal e contraditório, bem como a legalidade e motivação adequada.
Alega ausência de dolo (o acórdão reconhece que o paciente não admitiu a propriedade da droga, de modo que se não há propriedade admitida, então há dúvida; com dúvida, absolve-se (in dubio pro reo)), inexistência de prova idônea da propriedade da droga que foi encontrada em
[trecho intermediário suprimido]
imposta etc.
Nesse sentido:
.. 5. "Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção" (HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 8/11/2016). .. 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 418.569/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar, o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções penais , que absolvera o paciente dos fatos imputados, por ausência de provas, afastando, assim, todas as sanções aplicadas.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.