DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENOUD ESTEFANIO ALVES DE… — HC HC 1052889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENOUD ESTEFANIO ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/5/2023, no âmbito da Ação Penal n.
- 0009541-20.2023.8.17.2001, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A Defesa impetrou prévio mandamus na origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, bem como ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENOUD ESTEFANIO ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no HC n. 0022117-29.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/5/2023, no âmbito da Ação Penal n. 0009541-20.2023.8.17.2001, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
A Defesa impetrou prévio mandamus na origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, bem como ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea da custódia.
O Tribunal a quo, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, CPB. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITAÇÃO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a análise não se esgota na verificação aritmética dos prazos legais, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade segundo as circunstâncias do caso concreto, principalmente a complexidade do feito, que envolve 03 (três) réus e a apuração de crime grave no contexto do tráfico de drogas.
II - O processo vem tendo tramitação regular, não havendo demonstração de inércia ou desídia por parte do Estado-juiz ou do Ministério Público. A denúncia foi oferecida, recebida, o paciente foi citado e apresentou defesa prévia, seguindo o curso normal do procedimento do Tribunal do Júri, estando atualmente aguardando a realização de audiência em continuidade para ouvida de testemunha faltosa.
III - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos delitos, visto se tratar de paciente que, além de ostentar condenação penal, ainda responde a outras 03 (três) ações, configurando risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para preservação da ordem pública.
IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
Na presente impetração, a Defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, arguindo que a instrução se prolonga injustificadamente, violando a razoável duração do processo e o art. 316 do CPP, sem previsão de
[trecho intermediário suprimido]
extinção da punibilidade do acusado quanto ao fato mencionado pelas instâncias ordinárias.
5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos arts. 312 e 313 do CPP, e o prazo para a formação da culpa transcorre dentro dos limites da razoabilidade para um processo de competência do Tribunal do Júri com pluralidade de réus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.