DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR CINTRA DE JESUS - preso preventivamente e … — HC HC 1052890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR CINTRA DE JESUS - preso preventivamente e acusado pelos crimes do art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e do art.
- 9.613/1998 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/11/2025, denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, a impetrante alega ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR CINTRA DE JESUS - preso preventivamente e acusado pelos crimes do art. 158, § 1º, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2331133-79.2025.8.26.0000 (fls. 54/61).
Em síntese, a impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, com fundamentação genérica e não individualizada, sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.
Afirma condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, idade de 18 anos -, participação mínima nos fatos (abertura e empréstimo de conta), e colaboração nas investigações, sem risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal.
Sustenta a inexistência de contemporaneidade desde a prisão temporária e que não há demonstração clara, atual e específica de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva.
Em caráter liminar, requer a expedição de alvará de soltura, substituindo-se a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com eventual monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
Este habeas corpus foi distribuído por prevenção do HC n. 1.051.644/SP.
É o relatório.
A concessão de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, não obstante as alegações da impetrante, isso não ocorreu.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão de prisão preventiva.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de prod uzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.