DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO FABIANO LOURENCO DA SILVA - preso preve… — HC HC 1052895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO FABIANO LOURENCO DA SILVA - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime do art.
- 11.340/2006 -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 1º/10/2025, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, a impetrante alega que o decreto prisional possui fundamentação genérica e inidônea; ausência de gravidade concreta dos fatos; necessidade de observância do escalonamento das cautelares; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; não automaticidade da prisão com base no art.
- 313 do Código de Processo Penal sem a demonstração do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO FABIANO LOURENCO DA SILVA - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 1º/10/2025, denegou a ordem (HC n. 0003409-43.2025.8.17.9480 - fls. 14/25).
Em síntese, a impetrante alega que o decreto prisional possui fundamentação genérica e inidônea; ausência de gravidade concreta dos fatos; necessidade de observância do escalonamento das cautelares; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; não automaticidade da prisão com base no art. 313 do Código de Processo Penal sem a demonstração do art. 312; e prevalência da presunção de inocência.
Sustenta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da genitora idosa, com mobilidade reduzida e comorbidades, com apoio no poder geral de cautela e interpretação extensiva do art. 318, III, do Código de Processo Penal; afirma inexistência de outro familiar apto e exclusividade do cuidado prestado pelo paciente.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão coator e revogar a prisão preventiva, com fixação de cautelares alternativas; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (Processo n. 0000393-84.2025.8.17.4920, do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cumaru/PE).
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 155/158 - grifo nosso):
Há indícios de autoria, uma vez que a vítima declarou perante a autoridade policial que o ex-companheiro está descumprindo a medida protetiva (IP de Id 208929077), tendo sido o acusado intimado pessoalmente acerca da decisão que decretou as medidas protetivas.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência imputado ao representado é de natureza dolosa e está previsto na Lei Maria da Penha, cujo escopo é proteger a vítima, sendo cabível a prisão preventiva para garantir o cumprimento das medidas protetivas, conforme o art. 313, III do CPP.
..
Há, portanto, periculus libertatis, já que a liberdade do representado poderá contribuir para a reiteração da prática delitiva, bem como por haver risco à integridade física e psicológica da vítima.
Desse modo, é cabível
[trecho intermediário suprimido]
do delito imputado ao paciente e as circunstâncias de sua prática evidenciam a necessidade de manutenção da custódia em estabelecimento prisional para preservação da ordem pública, não se mostrando adequada a substituição por prisão domiciliar, que poderia facilitar nova aproximação indevida com a vítima e eventual reiteração delitiva, comprometendo a efetividade das medidas protetivas e a segurança da ofendida.
Dessa forma, qualquer verificação em contrário importaria no exame de material fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, ausente qualquer ile galidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.