DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAPHAELA PEREIRA DA SI… — HC HC 1052902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAPHAELA PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal nº 5585359-16.2025.8.09.0115).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado, latrocínio e corrupção de menores.
- A paciente interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que foi negado provimento nos seguintes termos (fls.
- Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária a uma apenada condenada por homicídio qualificado, latrocínio e corrupção de menores, à pena total de 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Resultado indicado
A paciente interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que foi negado provimento nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAPHAELA PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal nº 5585359-16.2025.8.09.0115).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado, latrocínio e corrupção de menores.
O juízo da execução penal indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos: a) foi atestado que a apenada estava tomando a medicação necessária de forma regular, ocasionando melhora em seu quadro clínico, além de que concluiu-se que o tratamento com atendimentos médicos, poderia ser feito na Unidade prisional; e b) não se concede a prisão domiciliar ao condenado por crime exercido com violência ou grave ameaça, como no caso e nem há nos autos prova da extrema necessidade da mãe no cuidado dos menores, que está sendo exercido pela avó.
A paciente interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que foi negado provimento nos seguintes termos (fls. 18-19):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SAÚDE MENTAL. FILHOS MENORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária a uma apenada condenada por homicídio qualificado, latrocínio e corrupção de menores, à pena total de 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. A defesa pugnou pela prisão domiciliar, alegando que a apenada possui três filhos menores e apresenta quadro clínico psiquiátrico instável que exige tratamento contínuo. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na possibilidade de tratamento médico na unidade prisional e na ausência de prova da imprescindibilidade da mãe no cuidado dos filhos, que já estão sendo assistidos pelos avós.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de saúde psiquiátrica da apenada justifica a concessão excepcional da prisão domiciliar, em regime diverso do aberto; e (ii) saber se a presença de três filhos menores, sob o cuidado de outros familiares, configura a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar, considerando que a condenada foi sentenciada por crimes com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação médica não comprova que a condição de saúde psiquiátrica da apenada é grave a ponto de inviabilizar o tratamento no
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz DJe de 18/4/2024).
Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.