DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS FILHO e… — HC HC 1052904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base apenas na gravidade abstrata do fato e em anotações criminais pretéritas, sem indicação concreta de risco atual.
- Aduz que a reincidência, isoladamente, não autoriza a medida extrema, ausentes elementos que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base apenas na gravidade abstrata do fato e em anotações criminais pretéritas, sem indicação concreta de risco atual.
Aduz que a reincidência, isoladamente, não autoriza a medida extrema, ausentes elementos que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente colaborou com a autoridade policial, permitindo a entrada em sua residência e a apreensão da arma, o que afastaria presunção de periculosidade.
Afirma que os disparos foram dirigidos ao solo, sem lesões, danos ou ameaça direta, não havendo gravidade concreta além do próprio núcleo típico do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Defende que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar em juízo abstrato de desvalor e em antecedentes, sem demonstrar perigo atual, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP.
Pondera que o paciente possui emprego lícito, residência fixa, é arrimo de família e portador de epilepsia, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 165-167, grifei):
Conforme consta dos autos, durante o turno de serviço, a guarnição recebeu informações sobre disparos de
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Anto nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.