DECISÃO Trata-se de petição de fl — HC HC 1052905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 59, por meio da qual a defesa de DONATO ALVIM VALE noticia a cessação da prisão temporária do paciente, circunstância que teria acarretado a perda do objeto da impetração e a consequente ausência de interesse processual.
- Diante disso, requer a extinção do feito, nos termos do art.
- 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
- Conforme informado pela defesa e verificado no andamento processual, constata-se que o prazo de prisão temporária se encerrou, tendo o juízo processante determinado a expedição do alvará de soltura em 27/11/2025, em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de fl. 59, por meio da qual a defesa de DONATO ALVIM VALE noticia a cessação da prisão temporária do paciente, circunstância que teria acarretado a perda do objeto da impetração e a consequente ausência de interesse processual.
Diante disso, requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
É o relatório.
Conforme informado pela defesa e verificado no andamento processual, constata-se que o prazo de prisão temporária se encerrou, tendo o juízo processante determinado a expedição do alvará de soltura em 27/11/2025, em favor do paciente.
Desse modo, fica configurada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o ha beas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.