DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO CARDOSO VIEIRA em … — HC HC 1052908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO CARDOSO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida unicamente em razão de reincidência no delito de ameaça, não obstante a ausência de representação da vítima e o fato de a denúncia ter sido oferecida apenas com base no art.
- Aduz que o crime de ameaça, por ser de ação penal pública condicionada, depende de representação, o que afasta o fundamento utilizado para o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO CARDOSO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida unicamente em razão de reincidência no delito de ameaça, não obstante a ausência de representação da vítima e o fato de a denúncia ter sido oferecida apenas com base no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Aduz que o crime de ameaça, por ser de ação penal pública condicionada, depende de representação, o que afasta o fundamento utilizado para o periculum libertatis.
Pondera que a fundamentação é genérica, contrariando o art. 315, § 2º, IV, do CPP, inexistindo elementos concretos de risco atual à ordem pública.
Defende que há violação do princípio da homogeneidade e excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 3/10/2025 e a audiência foi designada para 10/2/2026.
Assevera que a arma apreendida estava sem munição, constando expressamente essa condição nos autos, o que reduziria a gravidade concreta do fato.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, entendendo que devem ser aplicadas as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Argumenta que, subsidiariamente, é cabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, pela indispensabilidade do paciente ao sustento dos filhos e da genitora.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 72-73, grifei):
O autuado foi preso em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, no que diz respeito às alegações de excesso de prazo, de violação do princípio da homogeneidade e de que o paciente seria o responsável pelos cuidados dispensados à sua genitora, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.