DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES AGUI… — HC HC 1052927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES AGUIAR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto na apelação criminal defensiva (e-STJ, fls.
- Neste writ, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desacordo com o art.
- Aduz, ainda, que sentença e acórdão teriam se amaparado em provas não produzidas em juízo.
- Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a liberdade provisória, ou a alteração do regime para o semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES AGUIAR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto na apelação criminal defensiva (e-STJ, fls. 60-63).
Neste writ, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que sentença e acórdão teriam se amaparado em provas não produzidas em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a liberdade provisória, ou a alteração do regime para o semiaberto. No mérito, pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação, bem como da sentença e do acórdão por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna a fixação do regime semiaberto ou a redução da pena com base no arrependimento eficaz.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cumpre assentar, desde logo, que o habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial. A decisão de inadmissibilidade possui natureza estritamente processual e não representa, por si só, ato apto a gerar coação direta ou imediata à liberdade de locomoção do paciente, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de ato coator exigido para o manejo do mandamus.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.