ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. alegada ausência de fundamento válido. reiteração de outro feito. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. alegada ausência de fundamento válido. reiteração de outro feito. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas.
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
5. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus originário por ser mera reiteração de outro feito, ainda em apreciação por aquela Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIKY RIBEIRO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e pleiteia a superação da Súmula 691 do Supremo, sustentando que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apesar de o paciente ter condições pessoais favoráveis e de ser possível a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, f ls. 139-141).
Requer assim: (a) a reconsideração da decisão monocrática, para processamento e
[trecho intermediário suprimido]
ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 956.642/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ademais, o Tribunal de origem afirmou que "Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal (E-SAJ), constata-se que o Habeas Corpus nº 2325023-64.2025, cuja liminar foi por mim indeferida em 09.10.2025 (fls. 61/64 daqueles autos), versa sobre os mesmos fatos e causa de pedir do presente writ. Oportuno consignar, ainda, que há oposição ao julgamento virtual naqueles autos, de modo que o mérito será resolvido em sessão de julgamento a ser designada".
Com efeito, tratando-se o habeas corpus originário de mera reiteração de outro, ainda sequer apreciado por aquela Corte, está correta a decisão impugnada que não o conheceu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.