DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HESLEY MORAES PINHEIRO e… — HC HC 1052931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HESLEY MORAES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega que a prisão cautelar carece de fundamentação individualizada e concreta, pois se baseia em considerações genéricas sobre a gravidade do crime.
- Aduz que a medida é desnecessária, porque o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e não representa risco real de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HESLEY MORAES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a prisão cautelar carece de fundamentação individualizada e concreta, pois se baseia em considerações genéricas sobre a gravidade do crime.
Aduz que a medida é desnecessária, porque o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e não representa risco real de reiteração delitiva.
Assevera que não houve apreensão de droga em poder do paciente, não havendo materialidade delitiva.
Afirma que o cárcere provisório não se confunde com pena e deve servir apenas ao regular andamento do processo, o que não se verifica no caso.
Defende que não há indicação concreta de risco à instrução criminal, nem de fuga ou de ocultação de provas, afastando a necessidade da preventiva.
Argumenta que a jurisprudência veda decretos baseados na gravidade em abstrato e em fórmulas estereotipadas, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal.
Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão da manutenção da prisão, o que justificaria a medida urgente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar, parcialmente transcrita no acórdão impugnado, foi assim fundamentada (fls. 78-82, grifo próprio):
6. Conforme destaca a
[trecho intermediário suprimido]
da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldan ha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.