ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1052940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.
- A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado.
2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON VINICIUS AGOSTINHO SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502558-60.2023.8.26.0616).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 27/30).
A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo denegou a pretensão defensiva, mantendo a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/58):
Preliminar Nulidade Quebra da cadeia de custódia da prova Irregularidades não comprovadas Preliminar rejeitada.
Tráfico de Drogas Absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação mantida.
Lei de armas - Reclassificação da conduta do porte de arma de fogo para a prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 Impossibilidade Arma com numeração suprimida exegese do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Pleito negado.
Reconhecimento da confissão Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal Inteligência da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.