DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANGELO MARTINS DE MATOS, em que a defesa aponta… — HC HC 1052941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANGELO MARTINS DE MATOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de interpretação judicial que criou exigência não prevista no Decreto n.
- 12.338/2024, ao demandar prova específica de imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores para a fração especial de comutação de 2/3.
- Sustenta que a dependência do menor em relação aos genitores é presumida, de modo que a imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos não demanda comprovação de ser o "único responsável".
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANGELO MARTINS DE MATOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 1.0313.16.000179-5/004).
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de interpretação judicial que criou exigência não prevista no Decreto n. 12.338/2024, ao demandar prova específica de imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores para a fração especial de comutação de 2/3.
Sustenta que a dependência do menor em relação aos genitores é presumida, de modo que a imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos não demanda comprovação de ser o "único responsável".
Afirma que o ordenamento jurídico reconhece o poder familiar e a importância da figura paterna na criação e proteção integral da criança, sustentando que a negativa da fração especial contraria a literalidade do art. 13, § 4º, do Decreto n. 12.338/2024.
Requer a concessão da ordem para comutar a pena remanescente na fração de 2/3, com fundamento no art. 13, § 4º, do Decreto n. 12.338/2024; alternativamente, a determinação de reapreciação do agravo afastando a exigência de comprovação de ser o paciente o "único responsável".
Liminar indeferida (fls. 46/47).
Prestadas as informações (fls. 51/59 e 63/72), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77/81).
É o relatório.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo, afirmando que (fl. 15):
..
A tese defensiva de que a imprescindibilidade seria presumida pelo simples exercício do poder familiar não prospera. A literalidade do Decreto condiciona o abrandamento a requisito subjetivo qualificado (unicidade de responsabilidade ou imprescindibilidade), que exige prova específica e robusta, não se admitindo presunção a partir de normas gerais de proteção à infância.
Diante disso, ausente a comprovação dos requisitos do art. 9º, § 2º, IV, não há como reconhecer a fração de 2/3 prevista no art. 13, § 4º.
Portanto, tendo em vista que o reeducando não preencheu os requisitos para a obtenção da fração pretendida na comutação, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
..
Pois bem, verifica-se o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte que já decidiu que o termo "imprescindível" denota uma necessidade absoluta e insubstituível, indicando que a ausência do apenado inviabilizaria por completo o cuidado e a proteção dos menores (AgRg no HC n. 1.020.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Para rever o entendimento de que não ficaram comprovados os requisitos exigidos pelo decreto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, § 2º, III E IV. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.