ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO OCORRIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos de informação obtidos durante investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo validamente fundamentada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa.
2. A apreensão de drogas e armas atribuídas ao paciente ocorreu durante o cumprimento do mandado de prisão, não havendo elementos que indiquem busca ilegal.
3. As condições favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva porque não têm relação com os motivos determinantes da medida.
4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus Criminal n. 0014633- 66.2025.8.27.2700).
Segundo consta dos autos, em 14/8/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína decretou a prisão preventiva do paciente e de outros coindiciados, suspeitos da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33, 34 e 35, c/c os arts. 40, IV e VII, da Lei n. 11.343/2006, no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (Pedido de Prisão Preventiva n. 0012677-94.2025.8.27.2706/TO - fls. 110/126). O mandado de prisão do paciente foi cumprido em 2/9/2025.
Em 11/8/2025, o Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em que acusa o paciente dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14/60).
A defesa alega que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu quando da tentativa de cumprimento do mandado de prisão, como registra o acórdão impugnado (fl. 132):
.. durante cumprimento de mandado judicial, o Paciente não foi localizado em sua residência. Posteriormente, os Agentes o encontraram em uma chácara. Ao perceber a presença policial, tentou fugir para área de mata, abandonando um rifle calibre .22 e pequena porção de substância entorpecente. Foi detido em flagrante.
Assim, é manifestamente infundada a alegação de que a prisão preventiva do paciente teria sido decretada com base em provas derivadas de busca ilegal.
Por fim, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.