DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER REINDEL JUNIOR em que se aponta como at… — HC HC 1052945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER REINDEL JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A impetrante narra que o paciente cumpre pena provisória no processo n.
- 1001794-39.2022.8.11.0017, sem trânsito em julgado, com progressão ao regime semiaberto reconhecida em 18 de agosto de 2025 e que foi condenado nos autos da ação penal 1001785-77.2022.8.11.0017, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, com guia definitiva aportada aos autos executivos em 24 de outubro de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER REINDEL JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1040160-96.2025.8.11.0000.
A impetrante narra que o paciente cumpre pena provisória no processo n. 1001794-39.2022.8.11.0017, sem trânsito em julgado, com progressão ao regime semiaberto reconhecida em 18 de agosto de 2025 e que foi condenado nos autos da ação penal 1001785-77.2022.8.11.0017, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com guia definitiva aportada aos autos executivos em 24 de outubro de 2025.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto o juízo da execução unificou a pena provisória com a pena definitiva, elevou o somatório para fixar regime fechado e expediu mandado de prisão, apesar de inexistir trânsito em julgado da condenação em execução provisória e de ter sido previamente reconhecida a progressão ao semiaberto.
Alega que a unificação entre guia provisória e guia definitiva é ilegal, pois extraiu efeitos prejudiciais do título não definitivo, com violação à disciplina da execução penal e à presunção de inocência, além de contrariar a situação já consolidada de progressão ao regime semiaberto.
Defende que o reconhecimento da reincidência é indevido, pois ausente o requisito temporal, uma vez que o fato da segunda condenação ocorreu em 18 de novembro de 2022, e a condenação anterior não havia transitado em julgado, tampouco gerava título definitivo apto a caracterizar reincidência.
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da unificação das penas e o restabelecimento do regime semiaberto, com expedição de contramandado de prisão. E, no mérito, a cassação da unificação e o afastamento do reconhecimento da reincidência, assegurando-se a execução apenas com títulos definitivos e o cumprimento da pena em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.