DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MOTA BRAGA contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1052948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MOTA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em 01/08/2023, inicialmente em prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/1990) e de organização criminosa (art.
- Foi proferida decisão de pronúncia em primeiro grau, submetendo os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MOTA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1017347-17.2023.8.11.0042).
Consta que o paciente foi preso em 01/08/2023, inicialmente em prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/1990) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) (e-STJ fl. 3). Foi proferida decisão de pronúncia em primeiro grau, submetendo os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos em sentido estrito buscando, em síntese, a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação - especificamente pela omissão quanto à tese de quebra de cadeia de custódia de provas digitais e sua ilicitude -, além da impronúncia, do decote de qualificadoras, da absolvição do crime conexo e da revogação das prisões preventivas (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo acolheu a preliminar defensiva para anular a decisão de pronúncia, julgando parcialmente prejudicados os recursos quanto ao mérito, e, no ponto, manteve as prisões preventivas. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4/5):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- PRONÚNCIA- HOMICIDIO DUPLAMENTE QUAIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA DECISÃO- CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- AUSENCIA DE ANÁLISE DE TESE RELEVANTE ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS- QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS- VIOLAÇÃO O AR. 93, IX, DA CF E ART. 315, § 2.º, IV, DO CPP- NULIDADE DECRETADA- MÉRITO- PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI- TESES DE EXCESSO DE PRAZO E DOENCÇA GRAVE QUE NÃO DÃO AZO A SOLTURA- PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - MÉRITO DOS RECURSOS (PRONUNCIA, QUALIFICADORAS E DELITO CONEXO) PREJUDICADO - PEDIDO DE LIBERDADE DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interpostos por 06 réus e pelo Ministério Público contra decisão que pronunciou os primeiros como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal e art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, afastando a qualificadora do perigo comum (art.121, § 2º, III, do CP).
2. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por carência de fundamentação. No mérito, busca impronúncia, decote de qualificadoras, absolvição do crime conexo e a revogação da s prisões preventivas.
3. O Ministério Público postula o restabelecimento da
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.