DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS SERGIO DE OLIVEIRA em que se apontava c… — HC HC 1052970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS SERGIO DE OLIVEIRA em que se apontava como autoridade coatora Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual havia indeferido pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- 42-54 (e-STJ), diante do julgamento colegiado do habeas corpus originário em data superveniente à presente impetração, passou-se a apontar como autoridade coatora a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem veiculada ao HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 334-A do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos.
Resultado indicado
In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 6/11/2025 (há quase um mês, portanto) apenas em razão do não pagamento da fiança, circunstância que representa constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS SERGIO DE OLIVEIRA em que se apontava como autoridade coatora Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual havia indeferido pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Em petição juntada às fls. 42-54 (e-STJ), diante do julgamento colegiado do habeas corpus originário em data superveniente à presente impetração, passou-se a apontar como autoridade coatora a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem veiculada ao HC n. 5037324-13.2025.4.04.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos. Em seguida, o Juízo de primeiro grau reduziu o valor da fiança para R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente não tem condições financeiras arcar com a fiança, tanto que permanece encarcerado por não poder pagá-la; b) tem incidência, no caso, o art. 350 do CPP.
Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem o pagamento de fiança.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.
Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
4/12/2018, DJe de 18/12/2018).
In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 6/11/2025 (há quase um mês, portanto) apenas em razão do não pagamento da fiança, circunstância que representa constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.