DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA, contr… — HC HC 1052973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0022768-20.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
- O juízo da execução penal indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar para cuidar de, hoje, um filho menor de 12 anos de idade.
- A paciente interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0022768-20.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
O juízo da execução penal indeferiu o pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar para cuidar de, hoje, um filho menor de 12 anos de idade.
A paciente interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (fl. 88-89):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar. A defesa fundamenta o pedido no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando que a sentenciada possui filho menor e que a prisão colocaria a criança em situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar, considerando a suposta presença de filho menor em situação de vulnerabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício da prisão domiciliar, conforme o artigo 117 da Lei de Execuções Penais, é concedido apenas a sentenciados em regime aberto, o que não é o caso da agravante, que cumpre pena em regime semiaberto. 3.2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar em regimes mais gravosos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado nos autos. 3.3. Inviabilidade da aplicação do artigo 318 do CPP, uma vez que a sentenciada cumpre pena definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade da medida, o que não foi demonstrado no caso concreto. ..
No presente writ, aduz a impetrante que a paciente é mãe de uma criança de 5 anos de idade (menor de 12 anos idade), que não cometeu crime com violência ou grave ameaça, de maneira que faz jus à prisão domiciliar e mesmo em sede de execução penal definitiva, sendo presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos à criança.
Pretende, inclusive liminarmente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.033/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei).
Desse modo, tem-se que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão atual da paciente por domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo da execução fixar e orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar o seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.