DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA SANTOS c… — HC HC 1052975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/05/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- Alega que o paciente se encontra preso há 179 dias, estando a instrução processual paralisada há 94 dias, aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0114061-76.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/05/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega que o paciente se encontra preso há 179 dias, estando a instrução processual paralisada há 94 dias, aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Argumenta que a demora é fruto de dupla inércia estatal: (1) da Polícia Científica, que possui elevado número de exames pendentes; e (2) do Poder Judiciário, que, após determinar a reiteração da cobrança do laudo em 14/10/2025, somente expediu o ofício em 01/11/2025, configurando desídia cartorária de quase 30 dias.
Sustenta, ainda, ser equivocada a aplicação da Súmula 52 desta Corte, efetuada pelo Tribunal de origem, pois o laudo toxicológico constitui prova de materialidade, sendo sua ausência impeditiva para o real encerramento da instrução.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise,
[trecho intermediário suprimido]
indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.