DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAG… — HC HC 1052983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação indevida da fração de 50% para progressão de regime, já que o próprio Juízo de execução reconheceu a ausência de homicídio imputado ao paciente.
- 112, V, da Lei de Execução Penal (LEP), com fração de 40%, por inexistir reincidência específica em crime hediondo, considerando que a condenação anterior é pelo art.
- Registra que, "além de já ter cumprido 38% da pena (tela do sistema SEEU), o Paciente tem bom comportamento carcerário (certidão em anexo) e constam 50 dias de trabalho a serem remidos (certidão em anexo), já havendo concordância do MP (petição em anexo)" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0626423-32.2025.8.06.0000, fls. 150-161).
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação indevida da fração de 50% para progressão de regime, já que o próprio Juízo de execução reconheceu a ausência de homicídio imputado ao paciente.
Sustenta a aplicação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (LEP), com fração de 40%, por inexistir reincidência específica em crime hediondo, considerando que a condenação anterior é pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não hediondo.
Registra que, "além de já ter cumprido 38% da pena (tela do sistema SEEU), o Paciente tem bom comportamento carcerário (certidão em anexo) e constam 50 dias de trabalho a serem remidos (certidão em anexo), já havendo concordância do MP (petição em anexo)" (fl. 10).
Assinala que "a obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional (Lei n. 14.843/202 4), representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício" (fl. 10).
Pugna, ao final, pela concessão do habeas corpus, para "que o relatório da situação processual executória no sistema SEEU fixe a fração de progressão de regime em 40% nos autos da Execução Penal n. 8000708-16.2024.8.06.0167, considerando que o Paciente não possui reincidência específica e não foi condenado por liderança de organização criminosa e nem lhe imputaram o delito de homicídio" (fl. 14).
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte Superior, "já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida" (AgRg no HC n. 844.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.