DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN LEME ALVES apontando como autoridade… — HC HC 1052989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN LEME ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Dos autos extrai-se que, em 20 de julho de 2025, a polícia passou a monitorar os deslocamentos do corréu Richard Custódio Morbidelli Mariano, após receber informações de que ele, em conjunto com outros dois indivíduos, estaria associado para a prática do tráfico de drogas.
- Diante da notícia de que uma nova remessa de entorpecentes chegaria à residência de Richard, os agentes dirigiram-se ao local e realizaram campana, ocasião em que observaram intensa movimentação.
- Durante a vigilância, os policiais visualizaram Richard deixando o imóvel e procederam à abordagem, encontrando em sua posse certa quantidade de cocaína.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN LEME ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2338831-39.2025.8.26.0000).
Dos autos extrai-se que, em 20 de julho de 2025, a polícia passou a monitorar os deslocamentos do corréu Richard Custódio Morbidelli Mariano, após receber informações de que ele, em conjunto com outros dois indivíduos, estaria associado para a prática do tráfico de drogas. Diante da notícia de que uma nova remessa de entorpecentes chegaria à residência de Richard, os agentes dirigiram-se ao local e realizaram campana, ocasião em que observaram intensa movimentação.
Durante a vigilância, os policiais visualizaram Richard deixando o imóvel e procederam à abordagem, encontrando em sua posse certa quantidade de cocaína. O próprio investigado autorizou a entrada dos agentes na residência. No interior do imóvel, os policiais localizaram Gian Carlo e o paciente, ambos na cozinha, empenhados na embalagem de porções de droga. Na diligência, foram apreendidas aproximadamente 306 porções de cocaína, totalizando cerca de 2.800 gramas.
Nesse contexto, foi decretada a prisão cautelar do paciente.
Nesta oportunidade, sustenta a defesa, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante, afirmando que houve violação de domicílio em razão do ingresso policial no imóvel sem mandado judicial, sem justa causa e sem a comprovação de consentimento válido do morador. Aduz que a atuação policial afrontou o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Argumenta que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos e que há fortes indícios de que o ingresso no imóvel tenha ocorrido de forma forçada, com arrombamento e corte de câmeras de segurança. Sustenta ser incumbência do Estado comprovar a existência de consentimento livre, consciente e devidamente documentado, citando precedentes desta Corte Superior que exigem a formalização escrita e, quando possível, audiovisual da autorização para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade.
Defende também a ilegalidade da abordagem inicial, ao argumento de que não havia fundadas suspeitas para justificar a busca pessoal. Em razão disso, requer o reconhecimento da ilicitude das provas subsequentes.
No mérito, sustenta que não há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, cuja presença no local seria meramente circunstancial, inexistindo elementos concretos que o vinculem às condutas de tráfico de drogas ou associação criminosa.
Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.