DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO LUIZ TIBAU JUNIOR… — HC HC 1052991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO LUIZ TIBAU JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 12/11/2025, o paciente teve prisão preventiva decretada, em razão de suposta prática do delito previsto no 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a medida de urgência foi indeferida (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual se alega, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e a desnecessidade da medida extrema.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO LUIZ TIBAU JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0112512-44.2025.8.19.0001).
Consta dos autos que, em 12/11/2025, o paciente teve prisão preventiva decretada, em razão de suposta prática do delito previsto no 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a medida de urgência foi indeferida (e-STJ fls. 22/23 ).
Daí o presente writ, no qual se alega, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e a desnecessidade da medida extrema.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.
III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.
V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Relator determinou medidas cautelares diversas da prisão, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
.. (RHC 79.462/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018, grifei.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.