DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA JUNIOR - denunciado com… — HC HC 1052992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA JUNIOR - denunciado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- 2304461-34.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a mera afirmação de que se tratava de atitude suspeita, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não é satisfatório para justificar a busca pessoal.
- Ocorre que, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO ADILSON DE OLIVEIRA JUNIOR - denunciado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2304461-34.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a mera afirmação de que se tratava de atitude suspeita, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não é satisfatório para justificar a busca pessoal.
Ocorre que, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, consta da decisão que homologou o flagrante que ao perceberem a presença da equipe policial, os indivíduos demonstraram nervosismo, o que despertou suspeita. Diante disso, a equipe efetuou o retorno para realizar abordagem. Nesse momento, o passageiro arremessou uma sacola ao solo (fl. 32 - grifo nosso).
Assim, diante da conduta de dispensar uma sacola em via pública, entendo não haver qualquer ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.
Inclusive, no julgamento do HC n. 877.943/MS (DJe 15/5/2024), perante a Terceira Seção desta Corte Superior, o Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que há uma diferença jurídica de tratamento entre as buscas domiciliares e as buscas pessoais, o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso para as buscas pessoais. Sublinho que o caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. ARREMESSO DE SACOLA AO SOLO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.