DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO HEDLER CLUERICI, co… — HC HC 1052994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO HEDLER CLUERICI, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime do art.
- Sustenta a defesa, em síntese, falta de fundamentação para justificar a custódia cautelar.
- Alega que inexistente o "perigo de vida", conforme atestado pelo laudo pericial realizado na vítima, de forma que deve ser reclassificada a conduta, bem como que ausente a atualidade do periculum libertatis e a inadequação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO HEDLER CLUERICI, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, falta de fundamentação para justificar a custódia cautelar.
Alega que inexistente o "perigo de vida", conforme atestado pelo laudo pericial realizado na vítima, de forma que deve ser reclassificada a conduta, bem como que ausente a atualidade do periculum libertatis e a inadequação da prisão preventiva.
Aponta ainda que o paciente possui bons predicados pessoais e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Prestadas as informações às fls. 35-78, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 80):
Ementa: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Inexistência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Homicídio qualificado tentado. A prisão cautelar do paciente decorre da necessidade de salvaguardar a ordem pública, abalada pela gravidade concreta dos fatos em apuração e pela reiteração delitiva do paciente. Eis que por desavenças banais movidas por ciúmes em relação a ex-namorada da vítima, o réu premeditadamente atacou a vítima de forma covarde quando esta se deslocava para o trabalho, causando-lhe grave lesão na região da testa próximo da têmpora, local sensível e de risco potencial à vida. Acrescente-se que o paciente é reincidente por crime doloso, uma vez condenado por tráfico de drogas e crimes conexos, já tendo cumprido pena por anterior tráfico de drogas em comarca diversa, além de está respondendo a processo penal por suposta violência doméstica contra mulher. Ausência de constrangimento ilegal.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.