DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA C… — HC HC 1052995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA CAMILO FLORIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2319779-57.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Juiz justificada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública Apreensão de "crack" e cocaína, substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem de "habeas corpus" denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA CAMILO FLORIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2319779-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 11):
Ementa "Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública Apreensão de "crack" e cocaína, substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem de "habeas corpus" denegada.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e destaca que o paciente é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Argumenta ainda pela desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que, em caso de eventual condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime diverso do fechado e até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.