DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVAL… — HC HC 1052996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem individualização concreta do periculum libertatis, em desacordo com os arts.
- Alega que as imputações se apoiam em presunções extraídas de relatos das vítimas, sem prova direta de participação da paciente e sem elementos materiais que indiquem seu envolvimento.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem individualização concreta do periculum libertatis, em desacordo com os arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que as imputações se apoiam em presunções extraídas de relatos das vítimas, sem prova direta de participação da paciente e sem elementos materiais que indiquem seu envolvimento.
Assevera que a paciente não foi presa em flagrante, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e colaborou com a investigação, circunstâncias que afastam risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Afirma que não houve reavaliação da prisão no prazo legal de 90 dias, em violação do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende que há condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares consolidados, o que permite a adoção de cautelares menos gravosas.
Entende que a custódia é desproporcional diante da fragilidade dos indícios e da ausência de contemporaneidade, configurando antecipação de pena.
Pondera que a paciente é mãe de duas crianças menores, separadas entre si, sendo necessária a proteção do convívio familiar, conforme os arts. 318-A do CPP e 227 da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.