DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MIRTES GERALDA SOARES DE ALMEIDA contra a decisão… — HC HC 1052999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MIRTES GERALDA SOARES DE ALMEIDA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída (e-STJ fls.
- Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus impetrada em primeiro grau e que buscava a obtenção de salvo-conduto para extração artesanal de óleo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.
- Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento à insurgência (e-STJ fls.
- Em suas razões, menciona a defesa a juntada do documento faltante e defende que, "em habeas corpus, a informalidade do rito e a natureza preventiva autorizam a juntada superveniente de documentos que não demandem dilação probatória, impondo-se a reconsideração para o conhecimento do RHC e, no mérito, a concessão do salvo-conduto, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MIRTES GERALDA SOARES DE ALMEIDA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída (e-STJ fls. 58/60).
Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus impetrada em primeiro grau e que buscava a obtenção de salvo-conduto para extração artesanal de óleo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento à insurgência (e-STJ fls. 11/12).
Em suas razões, menciona a defesa a juntada do documento faltante e defende que, "em habeas corpus, a informalidade do rito e a natureza preventiva autorizam a juntada superveniente de documentos que não demandem dilação probatória, impondo-se a reconsideração para o conhecimento do RHC e, no mérito, a concessão do salvo-conduto, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento. Dessa forma, encontra-se superado o fundamento obstativo que não concedeu salvo-conduto ao paciente" (e-STJ fl. 65).
Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Considerando a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, antes ausente, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame da controvérsia.
Busca a defesa a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato
[trecho intermediário suprimido]
da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor da recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.