DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Caio Penoni Gomes, com fundame… — TutCautAnt TutCautAnt 1053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Caio Penoni Gomes, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal c/c os arts.
- Narra o requerente que: (a) "participou regularmente do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital SEPOL/SGP n.º 01/2021 (doc.
- 4); (b) buscando anular uma das questões da prova objetiva, "ingressou com ação judicial (nº 0824576- 16.2023.8.19.0001), obtendo liminar que lhe permitiu realizar todas as etapas subsequentes do certame, ficando APTO em todas elas, conforme os resultados definitivos do Teste de Aptidão Física (TAF, doc.
Resultado indicado
5/6); (f) em 31/7/2025 foi desprovido o agravo de instrumento; (g) "A intimação da decisão foi publicada em 04 de agosto de 2025, e a defesa técnica do Requerente já prepara a interposição do competente Recurso Especial ao STJ, que se demonstrará plenamente cabível diante do evidente pré-questionamento, da negativa de vigência à norma federal e da afronta direta à jurisprudência consolidada" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Caio Penoni Gomes, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c os arts. 300 do CPC, 1º e 2º da Resolução n. 12.009/STJ.
Narra o requerente que: (a) "participou regularmente do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital SEPOL/SGP n.º 01/2021 (doc. 01)" (fl. 4); (b) buscando anular uma das questões da prova objetiva, "ingressou com ação judicial (nº 0824576- 16.2023.8.19.0001), obtendo liminar que lhe permitiu realizar todas as etapas subsequentes do certame, ficando APTO em todas elas, conforme os resultados definitivos do Teste de Aptidão Física (TAF, doc. 07 - fls. 3), do Exame Psicotécnico (TAP, doc. 08 - fls. 7) e do Exame Médico (doc. 09 - fls. 2)" (fl. 5); (c) "a Lei Estadual n. 10.516/2024, sancionada em 25 de setembro de 2024 (doc. 10) pelo Governador Cláudio Castro, prevê expressamente que a pontuação das questões anuladas judicialmente com trânsito em julgado deve ser atribuída, pela banca do certame no Estado do Rio de Janeiro, a todos os candidatos" (fl. 5); (d) diante da recusa da Fundação Getúlio Vargas em aplicar referido diploma legal, impetrou o Mandado de Segurança n. 0871839-93.2024.8.19.0038, sendo certo que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medida antecipatória; (e) contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento, no bojo do qual obteve liminar que lhe assegurou o ingresso "na segunda fase do certame (Curso de Formação Profissional - CFP) na ACADEPOL, para o cargo de Inspetor da Polícia Civil que se iniciou em 10/02/2025 (doc. 14)" (fls. 5/6); (f) em 31/7/2025 foi desprovido o agravo de instrumento; (g) "A intimação da decisão foi publicada em 04 de agosto de 2025, e a defesa técnica do Requerente já prepara a interposição do competente Recurso Especial ao STJ, que se demonstrará plenamente cabível diante do evidente pré-questionamento, da negativa de vigência à norma federal e da afronta direta à jurisprudência consolidada" (fl. 6); (h) "No mesmo dia 04 de agosto de 2025, foi publicado o resultado final do concurso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 16). Nessa publicação, embora na tabela de ordem de classificação dos candidatos Caio tenha figurado em 5º lugar (doc. 15), foi surpreendido com a omissão de sua classificação numérica, sendo incluído apenas como "sub judice", ao contrário de todos os demais candidatos que participaram do curso e obtiveram classificação regular" (fl. 6);
Diante desse quadro, diz que (fl. 6):
.. para que o RESP não
[trecho intermediário suprimido]
n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.)
In casu, a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar o pedido de tutela de urgência evidencia-se uma vez que ainda sequer houve a interposição de recurso especial.
Para além disso, há que se considerar que: (i) a insurgência da parte requerente dirige-se a acórdão que se limitou a examinar pedido de liminar em mandado de segurança, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento nas Instâncias ordinárias, ou seja, a controvérsia em tela não foi definitivamente julgada, conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República; (ii) o direito pleiteado pelo requerente ampara-se em dispositivo constitucional e em lei estadual, nenhum deles passíveis de serem apreciados na via especial, tendo em vista os limites estabelecidos no suso mencionado dispositivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.