DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME… — HC HC 1053005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2253078-85.2023.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 38/47).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 21/37). Segue a ementa do acórdão:
Apelação. Roubo em coautoria e com emprego de arma. Apelo defensivo, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a colheita de prova testemunhal. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, exclusão da causa de aumento e fixação de regime prisional mais brando. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Recurso ministerial que pede o aumento cumulativo pelas majorantes ou que uma delas seja acolhida como circunstância judicial negativa. Necessidade. Causas de aumento evidenciadas pelo relato seguro da vítima, ensejando majoração cumulativa pela coautoria e pelo emprego de arma de fogo. Rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo defensivo e dou provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar a pena do réu para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença.
A defesa ajuizou, então, revisão criminal, tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido (e-STJ fls. 10/19), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado Alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências - Impossibilidade. Mera rediscussão dos fatos, como se a revisão criminal se tratasse de um novo apelo defensivo, situação não permitida por meio da via eleita. - Alegação de condenação contrária à prova dos autos Vítima que se mostrou segura e firme ao confirmar o reconhecimento pessoal feito na delegacia Condenação com base na prova colhida nos autos Ausência de fato novo ou prova nova Impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
.. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ressalte-se, ainda, que, não obstante a defesa tenha apontado como ato coator acórdão mais recente prolatado em sede de revisão criminal permanecem hígidos os fundamentos apresentados para não conhecer do writ anteriormente impetrado, uma vez que a data a ser considerada é a do trânsito em julgado da condenação.
Acrescente-se, por fim, que a defesa sequer se insurgiu contra as penas no pedido revisional, o que reforça a impossibilidade de analisar pretensão de modificação na dosimetria nesta oportunidade.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.