DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO SOUSA DE PONT… — HC HC 1053007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO SOUSA DE PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo Parquet, de realização de exame criminológico pelo paciente para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para exigir o exame criminológico, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicação de elementos concretos extraídos do curso da execução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para exigir o exame criminológico, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicação de elementos concretos extraídos do curso da execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO SOUSA DE PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017769-96.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo Parquet, de realização de exame criminológico pelo paciente para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (fls. 17/19).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para exigir o exame criminológico, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicação de elementos concretos extraídos do curso da execução.
Argumenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva pelo paciente, necessários à progressão para o regime aberto, destacando primariedade, bom comportamento carcerário, residência fixa, labor regular, visitas familiares e remições por estudo e trabalho.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico para a análise o pedido de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.
A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/6/2025.)
Como visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.
Aliás, não há controvérsia nos autos acerca de seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.