DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LOPES contra acórdã… — HC HC 1053012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e do pagamento de 45 dias-multa, como incurso na sanção dos arts.
- 69, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- A condenação transitou em julgado e o pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e do pagamento de 45 dias-multa, como incurso na sanção dos arts. 180 e 297 (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A condenação transitou em julgado e o pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão de fls. 5-9.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do trânsito em julgado da condenação por cerceamento de defesa, porquanto o paciente não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória na ação penal à qual respondeu em liberdade.
Alega que houve violação do art. 392, VI, do Código de Processo Penal, argumentando que o paciente, "assistido pela Defensoria Pública, enquadra-se exatamente na hipótese do inciso VI. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação apenas do defensor público dativo, no caso de réu solto não encontrado, não supre a necessidade da intimação pessoal ou por edital do réu" (fl. 3).
Afirma que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram negativadas sem fundamentação idônea.
Aduz que o "Magistrado fixou a pena-base em patamar muito superior ao mínimo legal sem fundamentação específica para a fração aplicada: mesmo havendo apenas duas vetoriais negativas" (fl. 4).
Assevera que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram utilizadas para reduzir as penas aplicadas em apenas 6 meses, portanto em fração menor do que 1/6, também sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado, com a consequente anulação do processo a partir da sentença condenatória. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.975.181/ES, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração, cujas razões também abordam as teses de nulidade da certidão de trânsito em julgado e da necessidade de redimensionamento da pena.
A
[trecho intermediário suprimido]
direção, citem-se, ainda, o seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJ e de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.
Além disso, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.