DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDERSON DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal converteu a pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, em razão do descumprimento da condição imposta.
- 320) No presente writ, a defesa sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de transferência da execução para a Comarca de Aparecida/SP e o apenado não foi intimado pessoalmente da referida decisão.
- Aduz que o paciente não teve real e efetiva intenção em descumprir a pena alternativa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDERSON DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2312945-38.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal converteu a pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, em razão do descumprimento da condição imposta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus - Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade - Descumprimento das penas restritivas de direitos - Sucedâneo de recurso de agravo em execução - Ausência de ilegalidade manifesta
Intimação pessoal para cumprimento das penas alternativas realizada - Paciente, que se mudou sem informar o juízo - Intimação posterior que não se cumpriu por responsabilidade do próprio paciente e que, de qualquer forma, dizia respeito a indeferimento de pedido de mudança de local de cumprimento da reprimenda - Ordem denegada." (fl. 320)
No presente writ, a defesa sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de transferência da execução para a Comarca de Aparecida/SP e o apenado não foi intimado pessoalmente da referida decisão.
Aduz que o paciente não teve real e efetiva intenção em descumprir a pena alternativa.
Assevera que a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem intimação pessoal válida e resultou em constrangimento ilegal, impedindo o exercício do trabalho e o sustento familiar.
Argui que a paralisação do feito executivo decorreu do reconhecimento da prescrição pelo Juízo da execução, posteriormente cassado pelo Tribunal, circunstância alheia à vontade do paciente.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando residência fixa, trabalho lícito e a responsabilidade pelo sustento de três filhos menores, a indicar a suficiência do retorno ao cumprimento da pena alternativa.
Requer, em liminar e no mérito, a retomada do cumprimento da pena restritiva de direitos e a expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às fls. 304/306.
As informações foram prestadas às fls. 312/329 e 335/337.
Petição do paciente às fls. 339/359, na qual requer a concessão da ordem pleiteada nas razões do presente writ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 361/365).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
[trecho intermediário suprimido]
apenado "não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital".
4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por fim, com o julgamento do mérito do presente writ, o pedido de fls. 339/342 resta indeferido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.