DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra acórdão profer… — HC HC 1053025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 14/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 311 do Código Penal, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, com despacho ratificador (e-STJ fls.
- Em 22/08/2025, houve remessa eletrônica do procedimento ao Poder Judiciário (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.439183-2/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 14/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 e no art. 311 do Código Penal, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, com despacho ratificador (e-STJ fls. 247/259 e e-STJ fls. 236/237). Em 22/08/2025, houve remessa eletrônica do procedimento ao Poder Judiciário (e-STJ fl. 261). O Ministério Público ofereceu denúncia em 25/08/2025, imputando ao paciente os crimes dos arts. 311, § 2º, III, do CP, e 14 da Lei 10.826/2003 (e-STJ fls. 200/202). Posteriormente, em 14/11/2025, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e, ao revisar a prisão preventiva, revogou-a, concedendo liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.313,00 e à imposição de medidas cautelares diversas (comparecimento mensal, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga) (e-STJ fls. 204/208).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Tribunal a quo indeferiu a liminar em razão da instrução deficitária e afirmando que a análise do alegado excesso de prazo se confunde com o mérito do writ e que seriam imprescindíveis as informações oficiais da autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 62/63).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que: i) deve ser superada a Súmula 691/STF, por se tratar de decisão teratológica e ilegal; ii) o paciente permanece preso exclusivamente por motivo econômico, em razão da fiança arbitrada, malgrado o reconhecimento judicial de ausência dos requisitos da prisão preventiva; iii) houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pelo não reexame tempestivo da cautelar; iv) a hipossuficiência do paciente impõe a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP (e-STJ fls. 3/20).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a dispensa da fiança e expedição de alvará de soltura.
É o relatório, decido.
De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.
O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
que, por si só, não comprova ausência de recursos. Ademais, a avaliação da capacidade contributiva e a adequação do valor fixado compete primordialmente ao juízo singular, que detém maior proximidade com os fatos e poderá, se necessário, reavaliar o montante, estabelecer prazo ou fixar condições para o pagamento, observando os parâmetros do art. 325 do CPP.
Diante disso, mostra-se inviável acolher o pleito de afastamento da fiança diretamente nesta instância.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício tão somente para determinar a imediata libertação do paciente , com a expedição do alvará de soltura em seu favor, mantida as medidas cautelares fixadas na decisão de primeiro grau, inclusive o pagamento de fiança, a ser realizado no prazo e condições a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.