DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO ALBERTO LIMA DA COSTA, apontando-se const… — HC HC 1053028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO ALBERTO LIMA DA COSTA, apontando-se constrangimento ilegal decorrente do terceiro julgamento do Júri nos Autos n.
- 0000018-57.2010.8.02.0028, que culminou em condenação ainda não transitada em julgado, encontrando-se sob análise recurso de apelação (fl.
- Alega-se nulidade insanável do processo em razão do desaparecimento de prova crucial e da formulação de quesitos complexos e contraditórios no terceiro Júri.
- 105, I, c, da Constituição Federal, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus ajuizado contra ato de Juiz de primeira instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO ALBERTO LIMA DA COSTA, apontando-se constrangimento ilegal decorrente do terceiro julgamento do Júri nos Autos n. 0000018-57.2010.8.02.0028, que culminou em condenação ainda não transitada em julgado, encontrando-se sob análise recurso de apelação (fl. 3).
Alega-se nulidade insanável do processo em razão do desaparecimento de prova crucial e da formulação de quesitos complexos e contraditórios no terceiro Júri.
Acontece que, conforme disposição do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus ajuizado contra ato de Juiz de primeira instância.
É inadmissível a apreciação diretamente por esta Corte Superior da temática suscitada no presente writ sem que tenha sido submetida primeiro ao Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.