DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DA SI… — HC HC 1053036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ALEGAÇÃO DE "ÁLIBI CARCERÁRIO" (PRISÃO NA DATA DO FATO) NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
- NULIDADES (REVELIA, INTIMAÇÕES, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO) AVENTADAS GENERICAMENTE E DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, CP). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECENTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE "ÁLIBI CARCERÁRIO" (PRISÃO NA DATA DO FATO) NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES (REVELIA, INTIMAÇÕES, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO) AVENTADAS GENERICAMENTE E DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Oliveira da Silva, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade e cumprimento do mandado de prisão em 08/09/2025. A defesa alega: (i) nulidade por revelia e ausência de contraditório; (ii) condenação baseada em reconhecimento fotográfico; (iii) intimações enviadas a endereço desatualizado; e (iv) impossibilidade material do delito ("álibi carcerário" em 22/08/2021). Pede o trancamento da ação ou a anulação da condenação, com expedição de alvará.
2. Da inadequação da via eleita. Havendo apelação interposta em 12/09/2025, com razões apresentadas nesta 2ª Instância, o habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, nem antecipar a análise de teses defensivas. A via estreita do writ não comporta revolvimento de matéria fático-probatória, a ser realizado no âmbito da apelação, que é o meio adequado para a devolução ampla da matéria à instância revisora.
3. Do alegado "álibi carcerário" e da supressão de instância. A tese de que o paciente estaria preso na data do fato (22/08/2021) não foi ventilada na ação penal nem enfrentada na sentença de 03/12/2024, tratando-se de matéria nova e nitidamente fático-probatória. Sua apreciação demanda cotejo documental minucioso, incompatível com o rito célere do habeas corpus, além de configurar indevida supressão de instância, pois ausente pronunciamento do juízo natural e do colegiado na apelação já em processamento. Precedentes do STJ corroboram a inviabilidade de conhecer teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias e que exigem dilação probatória (AgRg no HC 680.717/AP; AgRg no HC 644.182/MG).
4. Das nulidades (revelia, intimações, reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Diante desse quadro de incompletude, somado à existência de apelação criminal já em curso, resta afastada a possibilidade de enfrentamento das alegações na estreita via do habeas corpus.
Sendo ass im, não vislumbro flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.